sexta-feira, 10 de fevereiro de 2017

BRB - BANCO DE BRASÍLIA CONDENADO A DEVOLVER R$ 145.0000,00 PARA MUTUÁRIO

BRB - BANCO DE BRASÍLIA CONDENADO A DEVOLVER R$ 145.0000,00 PARA MUTUÁRIO
O consumidor Caranambú Bessa vai ser ressarcido pelo BRB devido a cobrança indevida de juros capitalizados em contrato do Sistema Financeiro da Habitação.

Em 11 de junho de 1992 ele tomou um empréstimo para compra de um imóvel, financiando o saldo devedor para pagamento em 240 meses (20 anos).

Em junho de 2012, após pagar em dia as 240 prestações, ainda restava um saldo devedor a pagar de R$ 211.770,42 que o consumidor liquidou perante o BRB com um refinanciamento da dívida pela Caixa Econômica Federal.

Como entendia que este valor estava errado, recorreu ao TJDFT, através de processo movido junto a 7ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal e comprovou através de perícia que havia sido cobrado indevidamente pelo BRB.

Em Sentença publicada em 07 de fevereiro de 2017 a Juíza Clarissa Menezes Vaz Masili julgou “PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para declarar a ilegalidade da capitalização mensal de juros empregada pela parte ré e condená-la ao ressarcimento de R$ 145.018,53 (cento e quarenta e cinco mil reais e dezoito reais e cinquenta e três centavos), atualizados desde o pagamento indevido (28/6/2012) e acrescidos de juros moratórios à razão de 1% ao mês a contar da interpelação pela citação.”

Na fundamentação da Sentença, destacou a magistrada que “Por ocasião da realização da perícia, no exame das prestações efetivamente pagas pelos autores, o perito pode verificar que foi utilizada capitalização mensal dos juros nominais, com amortização negativa, gerando saldo devedor superior àquele que teria sido apurado em caso de aplicação simples dos juros. Nesse caso, a devolução do excesso aos mutuários mostra-se necessária, como medida de recompor os prejuízos advindos da prática ilegal. Verifico que, na perícia, ao analisar a diferença entre o saldo devedor pago pelos autores no momento da quitação antecipada e aquele que seria apurado naquele momento caso aplicados juros simples, o perito identificou a quantia de R$ 102.331,31 como o valor do saldo devedor ao fim das 240 prestações caso empregados os juros nominais de 10,5% ao ano sem capitalização. O saldo empregado em junho de 2012, no entanto, e efetivamente pago, foi de R$ 247.349,84 (fl. 49), do que extraio ter havido pagamento a maior no importe de R$ 145.018,53.”

A capitalização de juros é uma prática comum nos contratos do SFH – Sistema Financeiro da Habitação e seu resultado é um aumento no custo final do financiamento em mais de 20% contra o consumidor. O STJ – Superior Tribunal de Justiça, já firmou entendimento de que SFH tal prática é proibida, através de Recurso Repetitivo consolidado no RESP 1.070.297-PR.

Todo mutuário, nos contratos em andamento e mesmo nos contratos já encerrados a até 3 (três) anos, pode pleitear a revisão do montante da dívida e pedir a devolução do que pagou a maior, com juros e correção.

Para fazer valer os direitos, o consumidor que tenha contrato do SFH deve recorrer ao Judiciário, onde vai:

- juntar o contrato e o extrato de financiamento com os pagamentos efetuados;
- pedir perícia judicial, para que fique comprovado de forma inconteste a capitalização;
- comprovada a capitalização, o consumidor pode pedir o abatimento do saldo devedor e recálculo da prestação se o contrato estiver em andamento ou pedir a devolução do que foi pago indevidamente caso o contrato já tenha sido finalizado..
Maiores Informações com José Geraldo Tardin, presidente do IBEDEC - Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo e representante da ABMH - Associação Brasileira dos Mutuários da Habitação no Distrito Federal, pelos fones 61 9 9994-0518 e 61 3345-2492 - E. mail consumidor@ibedec.org.br

segunda-feira, 25 de julho de 2016

Será que é o momento de comprar? Imóveis, Veja as novas condições da CEF

Será que é o momento de comprar? Imóveis, Veja as novas condições da CEF

Para o presidente da Associação Brasileira de Educadores Financeiros, Reinaldo Domingos, a notícia deve ser bem analisada. “Ao mesmo tempo em que o valor limite do imóvel subiu e a porcentagem do financiamento foi esticada, os juros também subiram, o que significa uma dívida ainda maior. É ótimo poder financiar a maior parte, mas é de extrema importância que não se deixe levar pela ansiedade e impulsividade. É preciso analisar minuciosamente as finanças e fazer simulações”, comenta.

Domingos ressalta que outro ponto que deve ser levado em consideração é a atual instabilidade política e econômica do país. “Estamos passando por um momento complicado. É preciso ter confiança extra nas finanças pessoais, estar bem estruturado, ter dinheiro poupado e segurança de que não perderá a renda – ou que, caso venha a perder, tenha reserva financeira para suportar esse contratempo e não comprometer seriamente o orçamento e os planos”.

Para aqueles que não possuem dinheiro agora ou nem sequer estavam com planos de comprar um imóvel, não é interessante fazer uma dívida desse valor no momento. “Não estamos falando de uma peça de roupa em promoção. O momento exige educação financeira, para agir com consciência e sustentabilidade. A melhor alternativa sempre é poupar antes e gastar depois”, finaliza o presidente.

Quer saber mais sobre o mercado imobiliário? Acesse: http://bit.ly/MudancasFinanciamento

domingo, 17 de julho de 2016

Refinanciamento Imobiliário

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segunda-feira, 20 de junho de 2016

Compradores de Imóveis de Construtoras e Mutuários Inadimplentes do SFH e do SFI devem ter atenção com retomada de imóvel via cartório

Compradores de Imóveis de Construtoras e Mutuários Inadimplentes do SFH e do SFI devem ter atenção com retomada de imóvel via cartório

Há alguns anos os mutuários do SFH – Sistema Financeiro da Habitação, do SFI – Sistema Financeiro Imobiliário e os consumidores que compram imóvel parcelado diretamente das construtoras passaram a conviver com uma nova forma de garantia da dívida feita para a compra da casa própria, que é a alienação fiduciária do imóvel. 
Por esta modalidade de garantia, o imóvel fica em nome do banco financiador ou construtora e só será transferido para o consumidor-mutuário, após a quitação do financiamento. O mutuário recebe a posse do imóvel, mas não pode sequer transferi-la a terceiros sem anuência do banco ou construtora. 
Quando o mutuário atrasa mais de 30 (trinta) dias no pagamento da parcela do financiamento, a obrigação legal que a empresa tem é de intimar o consumidor-mutuário, via Cartório de Títulos e Documentos, a quitar os valores em aberto no prazo máximo de 15 (quinze) dias do recebimento da notificação. 
Caso o mutuário não coloque as obrigações em dia neste prazo, a posse do imóvel voltará para a empresa, o consumidor-mutuário perderá tudo que pagou, o imóvel irá a leilão e o mutuário será despejado na sequência.

José Geraldo Tardin, presidente do IBEDEC, alerta que “hoje não há meios jurídicos de defesa, com chances de sucesso, para os casos em que o mutuário deixa o imóvel ser retomado sem sequer consignar em juízo os valores que entende devido ou se não ajuíza uma ação para discutir o contrato. Dificuldades financeiras são normais, o que a Justiça não admite é a ausência de providências por parte do devedor”. 
“Se a prestação está comprometendo mais do que o salário da pessoa, ou vem sendo reajustada de forma irregular, a solução é questionar o contrato na Justiça e oferecer 30% da renda familiar em depósito. Com o depósito, o juiz pode proibir o banco de realizar a retomada do imóvel e de negativar o mutuário no SPC, SERASA e CADIN enquanto a ação não for julgada”, diz Tardin. 
O IBEDEC alerta também sobre as diversas falhas e tentativas dos bancos e construtoras em retomar os imóveis sem observar as formalidades legais. Mesmo inadimplente, o mutuário tem o direito de ser notificado pessoalmente para pagamento do débito e tem direito à um procedimento estabelecido na Lei 9514/97 para ter a inadimplência punida pelo Banco ou Construtora. Quando a empresa não segue os procedimentos previstos em lei, o leilão é anulado pela Justiça. 
Maiores informações com José Geraldo Tardin pelos fones (61) 3345-2492 e 9994-0518