segunda-feira, 10 de setembro de 2012

Matrícula Imobiliária

Matrícula Imobiliária: Essa Desconhecida http://www.martinezadvocacia.com.br/blog/index.php/matricula-imobiliaria-essa-desconhecida-parte-2

Em artigo anterior, referimos a característica principal da matrícula imobiliária:  a possibilidade  da constituição de um futuro registro fundiário, mediante rigoroso controle e exatidão das indicações nela contidas.   É preciso que fique bem claro, todavia, que a matrícula apenas caracteriza e confronta o imóvel nele descrito.  Não se cria e se constitui, por óbvio, quando se matricula um imóvel no registro imobiliário, a titularidade do domínio sobre esse mesmo imóvel.
Expliquemos  melhor: anteriormente à lei 6 015/73, os assentamentos eram centralizados no indicador pessoal (aquele livro que indicava o titular do domínio do imóvel); com a criação da matrícula, o assento passou a ter por base o próprio imóvel, alheando-se ao negócio imobiliário, simples pressuposto seu.   Essa inovação, por certo, foi em boa hora introduzida pelo legislador brasileiro em nosso direito, pois a matrícula, ao tomar como ponto referencial o imóvel, independente de sua titularidade, embora esta também fique consignada, tem por finalidade individuar o bem de raiz, possibilitando o cadastramento.
Todo e qualquer imóvel objeto de título a ser registrado deverá estar matriculado no livro 2  – “Registro Geral”, obedecendo-se às normas e  requisitos dos artigos 176, parágrafo primeiro, II, 231 e 232 da Lei n. 6 015/73.   Se não houver a referida matrícula, ela será aberta, obrigatoriamente, por ocasião do primeiro registro.
Exige-se a matrícula prévia como condição necessária para o assento do imóvel.   Por exemplo, se houver a expedição de mandado judicial para registro de penhora ou sequestro de certo imóvel, que não está matriculado, impor-se-á então a prévia e necessária matrícula como condição daquele registro.  E se existir a referida matrícula, mas naquele mandado judicial não houver precisa descrição dos característicos do imóvel, de suas confrontações e localização, o registro não poderá consumar-se por falta de dados de avaliação da correspondência entre o imóvel mencionado na ordem judicial e a unidade físico-jurídica imobiliária constante da matrícula.
E, se porventura, o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o Oficial do Cartório exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para tornar possível a manutenção da continuidade do registro (art. 195 da Lei n. 6015).
Logo, qualquer registro dependerá, sempre, da matrícula do imóvel.
Na terceira e última parte a ser publicada do artigo a ser publicada, vamos finalmente tratar de casos práticos julgados no STJ.
Autor: Sergio Leal Martinez – OAB RS 7513