segunda-feira, 7 de julho de 2014

CNJ recomenda certidão trabalhista a compradores de móveis

Uma nova recomendação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) tem o objetivo de combater fraudes na venda de imóveis e da transferência de bens que servem para saldar dívidas trabalhistas. A Recomendação n°3, publicada no último dia 15 pela Corregedora Nacional de Justiça, ministra Eliana Calmon, determina que tabeliães de notas cientifiquem as partes envolvidas em transações imobiliárias e partilhas de bens imóveis sobre a possibilidade de obtenção da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT).
A segurança é um dos pontos considerados pela Corregedoria Nacional ao aprovar a resolução. “O princípio constitucional da segurança jurídica contempla a necessidade de o Estado propiciar instrumentos para garantia do cidadão, a ser prestigiada pelo Judiciário, pelos serviços auxiliares e pelos agentes dos serviços notariais”, diz o texto. A resolução ressalta ainda a amplitude nacional da CNDT, emitida gratuitamente no sítio eletrônico do TST.
A nova regra possui o escopo de alargar a proteção aos compradores de imóveis, permitindo mais uma consulta na busca da segurança do negócio jurídico eventualmente entabulado. É o que entende o professor de Direito do Trabalho da PUC-SP e sócio do escritório Freitas Guimarães Advogados Associados, Ricardo Pereira de Freitas Guimarães.
“Como é comum a despersonalização da pessoa jurídica na seara trabalhista na busca de patrimônio pessoal dos sócios das empresas em caso de não pagamento, é necessário que os magistrados da Justiça do Trabalho atentem para fazer constar o nome dos sócios nos processos, sob pena da certidão se apresentar sem restrições”, disse.
Por outro lado, o especialista pondera ser importante que nos negócios jurídicos celebrados, o comprador procure buscar a certidão “também junto ao CPF dos sócios para observar a existência ou não de restrições oriundas de reclamações trabalhistas”.
Freitas Guimarães ressalta que a CNDT vem provocando alguns problemas para as empresas. “O problema mais preocupante são às inclusões indevidas. Empresas de grande porte no setor da construção civil que possuem processos trabalhistas por todo o Brasil, e que participam de muitas licitações, têm sido incluídas indevidamente. Seja porque são condenadas subsidiariamente e ainda não citadas para realizar o pagamento, seja por mero equívoco. Isso torna necessário que um advogado vá até a Vara do Trabalho local para esclarecer e requerer a exclusão. Na hipótese da não exclusão, é necessário impetrar um mandado de segurança, junto ao TRT local, com pedido de liminar para que se permita a participação em licitações e determinar a exclusão”, explica o professor.
Com informações do TST
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Bancos agora podem reduzir o ganho com os juros e a taxa de administração cobrados dos clientes para incentivar a portabilidade

A edição de hoje (22) do Diário Oficial da Uniãotraz publicada a circular 650 que determina critérios e procedimentos operacionais para a portabilidade de crédito imobiliário com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A circular é da Caixa Econômica Federal, agente operador do fundo. A portabilidade permite ao cliente bancário pedir a transferência de operações de crédito de um banco para outro que ofereça taxa de juros mais baixa.
Brasil Econômico/Marcela Beltrão
Caixa define regras para portabilidade de crédito com recursos do FGTS
A circular lista os procedimentos operacionais, após o Conselho Curador do FGTS ter aprovado, em março, a portabilidade. No ano passado, a Lei 12.810/13 e a Resolução 4.292/13 do Conselho Monetário Nacional definiram novas regras sobre portabilidade de crédito, mas era necessária a aprovação do Conselho Curador do FGTS para o caso específico dos financiamentos em que os bancos usam o fundo como fonte de recursos para oferecer os empréstimos.
De acordo com a circular, os bancos podem reduzir o ganho com os juros e a taxa de administração cobrados dos clientes para incentivar a portabilidade. O valor e o prazo da operação não podem ser superiores ao saldo devedor e ao prazo remanescente da operação de crédito. Outra regra é que o sistema de amortização da operação do crédito objeto da portabilidade não pode ser alterado.
Se houver divergência entre as informações enviadas pelos bancos, a Caixa poderá rejeitar a transferência da dívida ou solicitar a complementação de informações. De acordo com a circular, os motivos que podem implicar a negativa da transferência da dívida são o não recebimento de informações dos bancos envolvidos e fornecimento de dados cadastrais e financeiros inconsistentes.
A circular reforça que o custo operacional acordado entre as instituições financeiras para fazer a portabilidade não poderá ser cobrado ou repassado ao devedor.
As novas regras de portabilidade entram em vigor no próximo dia 5.

    O imóvel encalhou? Descubra o que dificulta a venda

    É comum que se diga que imóveis não têm liquidez. Em regra, significa dizer que demora para que sejam vendidos. Claro que há exceções. Dependendo da localização e das características, a venda pode acontecer em poucos dias. Ou então levar meses e até anos.
    Se o tempo de espera para fechar negócio for muito longo, é possível que o vendedor precise reavaliar o preço para aumentar as chances de fazer negócio. Assim como é possível investir em melhorias para valorizar o imóvel, é preciso estar atento aos fatores que podem dificultar a negociação.
    Na opinião do planejador financeiro do instituto Dsop, Reinaldo Domingos, a tendência é que a velocidade de venda dos imóveis diminua no Brasil nos próximos anos. “A recente valorização [dos preços] não está de acordo com a realidade do País”, acredita.
    Alguns problemas que dificultam a venda podem ser facilmente banidos. Outros são imutáveis e podem forçar o vendedor a ceder no preço. “Mesmo com intuito de realizar as negociações em pouco tempo, o vendedor precisa ter consciência de alguns cuidados específicos que ajudam a garantir mais confiança ao comprador”, diz Fabrício Machado, franqueado da rede de imobiliárias RE/MAX Seven.
    Especialistas do ramo consultados pelo iG listaram alguns dos fatores que contribuem para a demora na venda de um imóvel. Veja quais são:
    1. Multiplicação de placas de 'vende-se': Imagine deparar-se com uma dúzia de placas com a palavra 'vende-se', de imobiliárias diferentes, em frente a um imóvel. A poluição visual esconde quase toda a fachada. A presença de muitas placas é prejudicial porque causa a impressão de que o vendedor está desesperado para vender”, diz Machado, da RE/MAX Seven. Pode indicar, ainda, que o imóvel tem algum problema que está dificultando o negócio – e isso pode gerar desinteresse imediato no potencial comprador.
    2. Documentação irregular: Se o proprietário do imóvel tiver restrições financeiras, como dívidas não pagas, pode encontrar grandes empecilhos na hora de vender o bem. “Caso ele tenha uma dívida em execução estará impedido de vender”, explica Roseli Hernandes, diretora da Lello Imóveis. A documentação irregular do imóvel pode barrar um financiamento bancário, por exemplo, como lembra Eduardo Aroeira, vice-presidente da Associação de Empresas do Mercado Imobiliário do Distrito Federal (Ademi-DF).
    3. Preço fora da realidade: O preço solicitado pelo vendedor pode ser o principal entrave para a concretização do negócio. “É preciso estabelecer o valor pelo metro quadrado, avaliando algumas especificações, como imóveis similares no mercado, tamanho, padrão e localização”, diz Machado, da RE/MAX Seven. Não adianta colocar o bem à venda por um preço que não seja compatível com suas características, na visão do especialista.
    4. Falta de manutenção: Qualquer sinal de demonstre descuido com o imóvel pode gerar desinteresse do comprador, de acordo com Roseli, da Lello. Isso vale especialmente para pequenos detalhes, que não gerariam muito custo ao vendedor, e que são bem visíveis a olho nu. Por exemplo, rachaduras nas paredes, manchas no piso e no teto, metais enferrujados e cheiro de mofo.
    5. Anúncio com fotos ruins: A preparação do ambiente é um ponto importante, define Machado. “O local precisa estar bem apresentado para as fotos de divulgação em anúncios online. Atualmente, boa parte das vendas é realizada pela internet. Imagens de um lugar organizado, com um bom ângulo, despertam interesse do possível comprador de visitar o imóvel”, observa. Fotografias escuras e sem foco, por outro lado, causam uma impressão negativa.
    6. Feira na rua: O barulho de feirantes montando barracas às 4h30 da madrugada não deve ser desprezado como fator decisivo na venda. Soma-se a isso a impossibilidade de colocar ou tirar o carro da garagem ao menos uma vez por semana – inconveniente que pode prejudicar a liquidez do imóvel. O cheiro de peixe e a sujeira deixada na rua após o expediente são outros fatores que tendem a prejudicar a preferência do interessado na hora de comprar.
    7. Vender por conta própria: Nem sempre o vendedor, sozinho, possui conhecimento técnico para avaliar o imóvel e fazer os ajustes necessários antes de anunciar. “Para que o processo de venda seja realizado em prazo hábil e com sucesso, é essencial que o vendedor conte com o apoio de um especialista que conhece o mercado, como um corretor”, conclui Machado, da RE/MAX Seven.

    Excesso de burocracia aumenta em 12% preço de imóveis novos

    O excesso de burocracia aumenta em 12%, em média, o preço da casa própria.
    Além disso, eleva em 40% o tempo de construção do empreendimento, diz estudo divulgado nesta quarta-feira (19) pela Associação Brasileira de Incorporadoras Imobiliárias (Abrainc), em parceria com a Câmara Brasileira da Indústria da Construção (Cbic).
    Os principais problemas apontados pelo estudo "O Custo da Burocracia no Imóvel" são o atraso na aprovação dos projetos pelas prefeituras, a falta de padronização dos cartórios, as leis ambientais e as mudanças de normas legais enquanto as obras estão em andamento. “Em média, são três anos a mais para o empreendimento ser entregue”, disse o presidente da Abrainc, Rubens Menin.
    Presente à cerimônia de lançamento do estudo, a ministra do Planejamento, Orçamento e Gestão, Miriam Belchior, disse ter ficado “satisfeita” com o fato de que “são residuais e pequenos os problemas advindos do governo federal”.
    “É inegável a contribuição que, nos últimos 12 anos, o governo tem dado à construção civil, em especial com o PAC [Programa de Aceleração do Crescimento] e com o Minha Casa, Minha Vida, que deu conta dos principais desafios colocados”, acrescentou a ministra. Segundo Miriam, quando se olha para fora do País, não se veem exemplos dessa natureza.
    De acordo com a ministra, 3,2 milhões de unidades já foram contratadas pelo Minha Casa, Minha Vida, o que representa R$ 206 bilhões em subsídios e financiamentos. “Foram 6 milhões de brasileiros beneficiados, o equivalente à região metropolitana de Belo Horizonte”, ressaltou a ministra.
    Para Rubens Menin, o Minha Casa, Minha Vida é o programa de maior sucesso no País. “Programa melhor nunca teve. Ele mobilizou um sem-número de empresas que investiram em equipamentos e na contratação de trabalhadores”, disse ele. “E ajudou a eliminar gargalos, mostrando que isso é possível”, complementou o presidente da Cbic, Paulo Simão.
    Segundo os representantes da construção civil, o governo federal, de fato, tornou mais fácil a desburocratização no setor. “Difícil é quando lidamos com os municípios”, disse o presidente da Abrainc. “Há prefeituras que sequer têm softwares de análise de projetos e servidores que, com medo, pela falta de transparência [e clareza na legislação], se afastam das tomadas de decisões”, acrescentou Simão.

    Qualificação civil é ponto importante na compra de um imóvel

    Por Vinicius Monteiro*
    Na compra de um imóvel, antes da transferência do direito real de propriedade, contratam as partes, comprador e vendedor entre si a obrigação de pagar integralmente um valor e o outro de transmitir a coisa, de modo que se constata a existência de uma relação obrigacional, ou seja, preestabelece-se uma relação obrigacional para posteriormente se concretizar a transmissão do direito real. Dessa maneira, na compra e venda, diferentemente do usucapião, é necessário que o adquirente do imóvel se relacione antes com o atual proprietário, para então alcançar a conquista final do negócio. A despeito, diz o senso natural de auto proteção que se deve analisar bem com quem irá estabelecer uma relação de direitos e obrigações, ponto em que torna-se relevante a análise da qualificação civil.
    Ainda, tal exame garante ao comprador que não incidirá em posteriores construções no imóvel ou anulações do negócio. E em primeiro passo, deve-se verificar o nome; o nome do vendedor é importante para se constatar junto ao registro de imóveis se de fato, o imóvel está no nome do vendedor e se ele é o único proprietário. Para tanto, é preciso solicitar uma certidão de matrícula do imóvel objeto do contrato, mas não uma simples, uma vintenária, que consta todos os vinte últimos proprietários do imóvel; nesse documento deve se encontrar o nome do vendedor, ou no mesmo ponto de leitura da descrição do imóvel, ou num registro subsequente ou no anterior. Caso não conste o nome do vendedor na certidão de matrícula, poderá o negócio estar sujeito à evicção então se concretizado. Por outro lado, pode ocorrer que o vendedor tenha o contrato particular de compra e venda ou a promessa de compra e venda não registrados, de modo que esse possui direitos obrigacionais para com o proprietário anterior a ele, isto é, o direito de exigir a transmissão da propriedade pelo ato jurídico perfeito e também da posse, dando força então para se discutir em juízo se alguém vier arguir a evicção. Contudo, pelo fato de existir apenas o contrato particular entre o vendedor e o proprietário anterior, pode acontecer de incidir gravames sobre o imóvel provenientes do nome desse proprietário anterior ao vendedor, como penhora por dívidas por exemplo, isto porque, contratos particulares que versem sobre a propriedade de imóvel não tem validade para terceiro quando do não registro, ficando o dono anterior como verdadeiro proprietário, conforme normatiza o artigo 1.245 parágrafo primeiro do CC.
    Em seguimento à confirmação da qualificação civil, é importante verificar o estado civil do vendedor, o que pode ser feito solicitando uma certidão de estado civil ou de nascimento no cartório de registro civil das pessoas naturais domicílio do vendedor, como prescreve o artigo 107 da lei de registros públicos. Contudo, devido a falibilidade humana, pode ocorrer de não haver averbações nas certidões, de modo que será necessário analisar processos judiciais, seja de divórcio, separação e dentre outros, de como ficou decidida pelo juiz a partilha de bens. Algo muito comum nos dias de hoje, é a aplicação do instituto da união estável na vida dos casais, Art. 1.723 do CC, de modo que não é de costume ter formalização documental como deveria, por conta do próprio costume prático de se juntar evitando as solenidades legais. Nesse caso, ainda assim será exigido a participação do cônjuge na relação jurídica, visto que o novo Código Civil no seu artigo 1.723 estabelece que salvo convenção em contrário pelas partes e com formalização em escritura pública, rege a união estável pelo regime parcial de bens, ou seja, incorrem na meação entre os cônjuges todos os bens adquiridos a partir do início da união, exceto os bens particulares, a herança, as doações com cláusula de incomunicabilidade e os demais bens taxados no artigo 1.659 da lei civil. Tal preocupação em verificar o estado civil do vendedor, provém da necessidade do cônjuge ter que anuir com a compra e venda do imóvel, sob pena de nulidade, conforme os termos do inciso I do artigo 1.647 do Código Civil, autorização conhecida como outorga uxória. Porém, há duas situações que certamente não necessita da citada autorização, possibilidades que são novidades do novo diploma civil de 2002, a saber:
    1ª. O regime de separação total dos bens, desde que tenha sido o casamento realizado na vigência do Código Civil de 2002, posto que o anterior de 16 obrigava a autorização do cônjuge na alienação de imóvel, arts. 235 e 242 do Código Civil de de 1916.
    2ª. Regime de participação final nos aquestos, já que cada cônjuge tem o seu próprio patrimônio, Art. 1.673 parágrafo único, lembrando que em caso de término do casamento, os bens poderão se comunicar, como prescreve o artigo 1.674 do CC.
    3ª. O empresário não necessita da autorização conjugal para venda dos imóveis, desde que seja tal imóvel parte do patrimônio da empresa, isto é, ao exercício da atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços, conforme o artigo 978 do Código Civil
    Devidamente estudado o nome e o estado civil do vendedor, é relevante também observar a validade da assinatura no contrato, a fim de evitar que alguma falsificação de assinatura, como a do cônjuge, de um herdeiro ou qualquer outra causa que possa levantar uma discussão sobre vício na declaração de vontade, o que poderia invalidar o negócio, nos termos do artigo 104 do Código Civil, e para se precaver, o aconselhável é que todos os contratos de compra e venda sejam reconhecido firma das assinaturas.
    Um ponto bastante comum é solicitar às partes do contrato que apresentem original e cópia da sua cédula de identidade, algo que apesar de um ato simples é de relevância, visto que evita-se ter menor não emancipado como parte do negócio, que pode levar na posterior nulidade do contrato com efeitos extunc, conforme prevê o parágrafo único do artigo 1.691 do CC, visto que é imprescindível para a venda de imóvel de pessoa incapaz, a autorização judicial, conforme os artigos 1.691 e 1.750 do CC, e mesmo ocorrendo a venda, deverá o comprador guardar consigo a decisão definitiva prolatada pelo juiz, bem como o alvará, a fim de futuramente demonstrar a boa-fé do negócio jurídico se necessário, pois poderá ser propostas ações anulatórias posterior à venda.
    Portanto se compreende pelo estudado que a averiguação profunda da qualificação civil das partes contratual, e não somente qualificá-las no bojo do contrato sem fazer qualquer pesquisa, poderá emergir no decorrer do negócio, ou até mesmo posteriormente a concretização da venda, vícios graves que poderão prejudicar ou o vendedor, ou o comprador ou também o corretor de imóveis. Mas, se Adotadas tais providências básicas, em análise à qualificação civil das partes, estejam seguros os contratantes em prosseguir com a sua negociação.
    *Vinicius Monteiro é formado em Direito. É dono do seu escritório de advocacia, Monteiro Advogados. Presta serviços de análises de documentos e contratos, consulta e atuação jurídica para empresas e pessoas físicas, tendo como seu principal seguimento o direito que regula o mercado imobiliário, sobretudo, também atuamos com mão forte no direito civil e trabalhista.

    Quantidade de documentos para compra e venda de imóveis é aliada do consumidor

    Na hora de alugar, vender ou comprar um imóvel, muitas dificuldades aparecem, já que o nível de exigências para fechar o contrato é muito alto. Entretanto, profissionais do mercado imobiliário dizem que essa burocracia é uma grande aliada, uma vez que resguarda o consumidor de problemas futuros.

    Segundo o advogado Fernando Júnior, diretor da Céu-Lar e diretor jurídico da Netimóveis, as exigências, no caso das imobiliárias por exemplo, são uma forma de garantir ao cliente mais segurança. “Elas são especializadas em administrar e negociar imóveis, conhecem as técnicas de cobrança, contabilidade e legislação. Esses atributos tornam-se um grande diferencial para os clientes”, afirma.

    O superintendente do Conselho Regional de Corretores de Imóveis de Minas Gerais (Creci-Minas), Ricardo Mendes, observa que, ao contrário do que parece, as transações imobiliárias não são simples. “Em relação à compra e venda, por exemplo, as certidões exigidas têm como principal função evitar que o comprador seja surpreendido com questões relativas a dívidas do antigo proprietário, relacionadas ou não ao imóvel, que podem acarretar, inclusive, a anulação do negócio e possível perda do dinheiro investido”, esclarece.

    O excesso de zelo evita que imóveis com algum empecilho sejam comercializados livremente. “O interessado em uma aquisição imobiliária que exige a apresentação dos documentos necessários à sua segurança dificilmente será surpreendido com a perda do investimento que, muitas vezes, é fruto de uma vida inteira de trabalho”, diz o superintendente do Creci-Minas.

    No caso das locações, Ricardo acrescenta que, como o corretor de imóveis é o profissional contratado para a administração imobiliária, ele deve zelar pelo bem, tendo atenção redobrada, o que justifica tantos cuidados. “Outro fator de grande relevo, o principal a meu ver, é a demora do estado em decidir pendências judiciais envolvendo locações, o que desafia o aumento do rigor no quesito garantias locatícias.”

    O advogado Leandro Pacífico de Souza Oliveira, que atua na Associação Brasileira de Mutuários da Habitação (ABMH), conta que as exigências, no caso dos aluguéis, decorrem da Lei de Locações (8.245/91). “Elas servem para dar segurança aos negócios jurídicos, lembrando que abusos devem ser coibidos. A burocracia é imposta pela lei e visa proteger tanto o locador quanto o locatário”, diz.

    Na prática, Fernando diz que contratos de locação ou de compra e venda de um imóvel representam a oferta de crédito ao locatário ou ao comprador, “que assume débitos perante o locador ou o vendedor, devendo ser procedida uma coerente análise de risco, que será sempre bastante vantajosa para aquilo que todos desejam em um negócio imobiliário: confiança”, analisa.

    RESGUARDAR
     Para o designer gráfico Fernando Lima, que comprou um imóvel há três anos no Bairro Padre Eustáquio, Região Noroeste de Belo Horizonte, a quantidade de documentos exigida é mais para segurança do banco e da instituição que está financiando do que para o comprador. “É 85% para garantia deles e 15% para quem compra”, considera.

    Apesar do número de documentos exigidos, Fernando reconhece que providenciá-los resguarda a negociação. “Mas a gente não tem escolha, não tem como questionar isso. Lembro-me que, quando comprei o imóvel, demorei cerca de um mês só para reunir a documentação que tinha de levar ao banco.”

    REQUISITOS ESSENCIAIS

    Consumidor deve exigir certidões que atestem ausência de pendências sobre o imóvel e de quem está negociando para verificar se está tudo em ordem com a documentação

    As exigências para negociar um imóvel são variáveis, conforme o objetivo do contrato: locação ou aquisição. No caso de compra e venda, o superintendente do Conselho Regional de Corretores de Imóveis de Minas Gerais (Creci-Minas), Ricardo Mendes, diz que o interessado deve tomar prévio conhecimento da situação cadastral, tanto do imóvel quanto do vendedor.

    Para verificar se está tudo em ordem, o possível comprador deve exigir as certidões que atestem a ausência de pendências que recaiam sobre o imóvel e quem o negocia. “Deve, também, contar com a assessoria de um profissional do mercado imobiliário, visitar o imóvel, buscar informações sobre preço, localização e demais vantagens da aquisição”, observa Ricardo.

    Por fim, vem o contrato de compra e venda, que deve ser muito bem elaborado, a fim de resguardar o comprador e o vendedor. O documento deve expressar os direitos e obrigações das partes de forma clara, evitando-se discussões futuras, conforme ressalta o superintendente do Creci-Minas.

    As exigências também vão variar de acordo com a modalidade de compra, segundo o advogado da Associação Brasileira de Mutuários da Habitação (ABMH) Alexandre Barros Tavares. “Caso seja à vista, não é exigida quase nenhuma documentação, havendo somente necessidade de assinatura da escritura e pagamento dos impostos (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI) e taxas cartorárias”, conta. É imprescindível, ainda, que não haja dívidas relativas ao imóvel (condomínio e IPTU) e que ele não seja objeto de garantia ou penhora, como acrescenta o advogado.

    No caso de financiamento, a documentação exigida é maior, devido à operação com o banco e não à compra e venda propriamente. “Contudo, aconselham-se vários cuidados na hora da compra do imóvel, seja à vista ou mediante financiamento, para evitar problemas futuros ou mesmo a nulidade da aquisição. Certidões negativas das justiças, físicas e de protesto são importantes para o comprador”, enumera Alexandre.

    REGULARIDADE Para que o interessado em adquirir um imóvel possa se orientar sobre a legislação a respeito do tema, o advogado e diretor da Céu-Lar Netimóveis Fernando Júnior conta que a Lei 7.433/85 e o Decreto 93.240/86 regulamentam os procedimentos. “Devem ser apresentados diversos documentos que comprovem sua regularidade e a idoneidade financeira do vendedor e do comprador”, reitera.

    Mas não basta às partes contratantes formalizarem o negócio por meio de um contrato particular de promessa de compra e venda, de acordo com Fernando. “Torna-se também indispensável a lavratura de uma escritura pública, que deve ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis.”

    SEGURANÇA AO ALUGAR

    Em relação às locações, são exigidos documentos que certifiquem a idoneidade financeira de quem pretende alugar o imóvel e de seus fiadores, caso haja. Entre eles, Ricardo Mendes cita comprovantes de rendimentos, capacidade, estado civil, propriedades e sociedades.

    Caso não tenha fiadores, o interessado pode optar por outras modalidades de garantia contempladas pela Lei do Inquilinato, uma vez que haja consenso entre as partes contratantes. “As mais utilizadas são a fiança, o seguro fiança, a caução representada por bens imóveis e a caução representada por título de capitalização”, cita o superintendente do Creci-Minas.

    Para alugar, o advogado Fernando Júnior diz que o inquilino assume diversos compromissos legais e contratuais, inclusive, o de conservação da propriedade durante todo o prazo do contrato, que pode ser estendido por um longo período. “A possibilidade de prorrogação da locação por bastante tempo implica compreensão de que diversas situações poderão ocorrer na vida do inquilino, inclusive uma demissão do emprego, uma alteração na composição da renda familiar etc.”

    Por isso, é indispensável averiguar a efetiva capacidade moral e financeira do inquilino para arcar com esses compromissos legais e contratuais, ressalta Fernando, lembrando que ele deve, ainda, oferecer uma ‘garantia locatícia’ exatamente para amenizar os imprevistos que podem ocorrer durante toda a vigência da locação”, justifica.

    AGILIDADE Fernando diz que, atualmente, existem opções interessantes para assegurar o pagamento dos aluguéis e dos encargos locatícios e a preservação do patrimônio imobiliário. “O seguro fiança e o título de capitalização são alternativas eficazes para a garantia locatícia, servindo ainda para o inquilino livrar-se daquele constrangimento que normalmente ocorre no momento de solicitar a fiança para um amigo ou um parente.”

    De acordo com o advogado, essas alternativas também significam simplificação dos procedimentos e das exigências cadastrais, o que agiliza o contrato de locação. “Porém, considerando que essas garantias locatícias vigoram por um determinado período, o inquilino deve permanecer sempre atento à necessidade de renovação periódica de ambos.”

    NO CASO DA COMPRA, É PRECISO:


    Imóvel:
    » Registro (matrícula atualizada)
    » Certidão de ônus reais
    » Certidão de ações reais e pessoais reipersecutórias
    » Última guia de IPTU e certidão negativa de débitos de tributos municipais
    » Verificar possibilidade de desapropriação
    » Comprovação de quitação de consumo de água, luz, TV a cabo, internet etc.
    » Vistoria do imóvel pelo vendedor, para a posse do comprador, contendo descrição minuciosa do estado de conservação, das benfeitorias, dos pertences e dos acessórios que serão transferidos
    » Quitação do ITBI

    Pessoa física:
    » Cópias dos documentos pessoais (RG e CPF) e comprovante de endereço
    » Para casados: certidão de casamento
    » Para união estável: escritura pública ou decisão judicial ou documento equivalente
    » Para solteiros: declaração de que não mantém união estável
    » Certidão negativa de débitos de tributos federais
    » Certidão negativa de débitos perante a Receita Estadual
    » Certidão negativa de débitos de tributos municipais
    » Certidão negativa de distribuição de feitos da Justiça Federal
    » Certidão negativa de distribuição de feitos da justiça estadual e juizados especiais
    » Certidão negativa de distribuição de feitos da justiça do trabalho
    » Certidão negativa de protestos

    Tratando-se de unidade habitacional em condomínio:
    » Convenção de condomínio e
    regimento interno
    » Declaração de quitação plena das obrigações condominiais

    Tratando-se de imóvel locado:

    » Renúncia ao direito de preferência
    » Contrato de locação e vistoria do imóvel
    » Declaração de quitação plena das obrigações locatícias (aluguel e
    encargos locatícios)

    Tratando-se de imóvel em construção:
    » Registro da incorporação imobiliária
    » Memorial descritivo

    NO CASO DE ALUGUEL:


    Alguns dos comprovantes exigidos do locatário e de seus fiadores são de:
    » Rendimentos
    » Estado civil
    » Propriedades
    » Sociedades
    » Imposto de renda
    » Outros documentos ainda
    podem ser necessários.

    Júnia Leticia - Estado de Minas
    Fonte: Lugar Certo