segunda-feira, 12 de novembro de 2012

FINANCIAMENTO: COMO PROCEDER?



Depois que você encontrou o apartamento ou a casa dos seus sonhos, chegou a hora de realizar o financiamento. Para isso, procure pesquisar e informar-se qual forma de financiamento é mais adequada para a sua renda, assim você pode evitar problemas na hora de fechar o negócio.

Dicas: 

- Escolha a modalidade de financiamento mais adequada para o seu perfil: financiamento bancário, consórcio, financiamento direto com a construtora.

- Simule e analise o valor das primeiras às últimas prestações do financiamento em diversas instituições.

- Faça as contas: analise qual é a sua reserva financeira, proveniente de FGTS ou outros investimentos, que possam servir para dar como entrada no imóvel.

- Analise com um consultor de confiança os termos que desconhece no contrato.

- Esteja atento à documentação necessária, tanto do imóvel, quanto do comprador e do vendedor.

- Programe-se financeiramente para pagar as taxas extras: as despesas com cartório para escritura e registro, giram em torno de 2% a 3% do valor do imóvel. Além disso, há o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), que gira em torno de 2% sob o valor total, dependendo do município.

- Esteja ciente e seguro de que tem condições financeiras para assumir as prestações no prazo determinado. A inadimplência pode levar à perda do bem e de todo o valor investido nele.

Fonte: Revista ZAP Imóveis

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Financiamentos
Para quem não possui recursos para quitar à vista, esse sistema é a melhor opção e ainda permite dispor de seu saldo no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para abater o saldo ou as prestações.

Carta de crédito
Segundo a Caixa Econômica Federal, a carta de crédito financia integr
almente imóveis de até R$ 400.000,00 pelo prazo de até 20 anos. Para obter o empréstimo, o interessado tem que comprovar renda compatível com o valor solicitado (as prestações não podem comprometer mais de 30% da renda bruta).

Consórcio
Esse sistema nada mais é que um grupo de pessoas pagando uma taxa de administração para alguém juntar o seu dinheiro. Não se recebe juro pelos valores já desembolsados. Somente os felizardos que forem sorteados logo no começo poderão ser beneficiados.

Imóvel pronto ou na planta?
O que vale considerar aqui é o tempo que se propõe esperar para entrar na nova casa. Se você pode aguardar de um a dois anos até mudar para a nova casa, saiba: imóveis em fase de construção e, principalmente, na planta chegam a custar até 30% menos que os que já estão prontos para morar.

Fonte: Projetos de Casas

segunda-feira, 10 de setembro de 2012

Matrícula Imobiliária

Matrícula Imobiliária: Essa Desconhecida http://www.martinezadvocacia.com.br/blog/index.php/matricula-imobiliaria-essa-desconhecida-parte-2

Em artigo anterior, referimos a característica principal da matrícula imobiliária:  a possibilidade  da constituição de um futuro registro fundiário, mediante rigoroso controle e exatidão das indicações nela contidas.   É preciso que fique bem claro, todavia, que a matrícula apenas caracteriza e confronta o imóvel nele descrito.  Não se cria e se constitui, por óbvio, quando se matricula um imóvel no registro imobiliário, a titularidade do domínio sobre esse mesmo imóvel.
Expliquemos  melhor: anteriormente à lei 6 015/73, os assentamentos eram centralizados no indicador pessoal (aquele livro que indicava o titular do domínio do imóvel); com a criação da matrícula, o assento passou a ter por base o próprio imóvel, alheando-se ao negócio imobiliário, simples pressuposto seu.   Essa inovação, por certo, foi em boa hora introduzida pelo legislador brasileiro em nosso direito, pois a matrícula, ao tomar como ponto referencial o imóvel, independente de sua titularidade, embora esta também fique consignada, tem por finalidade individuar o bem de raiz, possibilitando o cadastramento.
Todo e qualquer imóvel objeto de título a ser registrado deverá estar matriculado no livro 2  – “Registro Geral”, obedecendo-se às normas e  requisitos dos artigos 176, parágrafo primeiro, II, 231 e 232 da Lei n. 6 015/73.   Se não houver a referida matrícula, ela será aberta, obrigatoriamente, por ocasião do primeiro registro.
Exige-se a matrícula prévia como condição necessária para o assento do imóvel.   Por exemplo, se houver a expedição de mandado judicial para registro de penhora ou sequestro de certo imóvel, que não está matriculado, impor-se-á então a prévia e necessária matrícula como condição daquele registro.  E se existir a referida matrícula, mas naquele mandado judicial não houver precisa descrição dos característicos do imóvel, de suas confrontações e localização, o registro não poderá consumar-se por falta de dados de avaliação da correspondência entre o imóvel mencionado na ordem judicial e a unidade físico-jurídica imobiliária constante da matrícula.
E, se porventura, o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o Oficial do Cartório exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para tornar possível a manutenção da continuidade do registro (art. 195 da Lei n. 6015).
Logo, qualquer registro dependerá, sempre, da matrícula do imóvel.
Na terceira e última parte a ser publicada do artigo a ser publicada, vamos finalmente tratar de casos práticos julgados no STJ.
Autor: Sergio Leal Martinez – OAB RS 7513