segunda-feira, 20 de junho de 2016

Compradores de Imóveis de Construtoras e Mutuários Inadimplentes do SFH e do SFI devem ter atenção com retomada de imóvel via cartório

Compradores de Imóveis de Construtoras e Mutuários Inadimplentes do SFH e do SFI devem ter atenção com retomada de imóvel via cartório

Há alguns anos os mutuários do SFH – Sistema Financeiro da Habitação, do SFI – Sistema Financeiro Imobiliário e os consumidores que compram imóvel parcelado diretamente das construtoras passaram a conviver com uma nova forma de garantia da dívida feita para a compra da casa própria, que é a alienação fiduciária do imóvel. 
Por esta modalidade de garantia, o imóvel fica em nome do banco financiador ou construtora e só será transferido para o consumidor-mutuário, após a quitação do financiamento. O mutuário recebe a posse do imóvel, mas não pode sequer transferi-la a terceiros sem anuência do banco ou construtora. 
Quando o mutuário atrasa mais de 30 (trinta) dias no pagamento da parcela do financiamento, a obrigação legal que a empresa tem é de intimar o consumidor-mutuário, via Cartório de Títulos e Documentos, a quitar os valores em aberto no prazo máximo de 15 (quinze) dias do recebimento da notificação. 
Caso o mutuário não coloque as obrigações em dia neste prazo, a posse do imóvel voltará para a empresa, o consumidor-mutuário perderá tudo que pagou, o imóvel irá a leilão e o mutuário será despejado na sequência.

José Geraldo Tardin, presidente do IBEDEC, alerta que “hoje não há meios jurídicos de defesa, com chances de sucesso, para os casos em que o mutuário deixa o imóvel ser retomado sem sequer consignar em juízo os valores que entende devido ou se não ajuíza uma ação para discutir o contrato. Dificuldades financeiras são normais, o que a Justiça não admite é a ausência de providências por parte do devedor”. 
“Se a prestação está comprometendo mais do que o salário da pessoa, ou vem sendo reajustada de forma irregular, a solução é questionar o contrato na Justiça e oferecer 30% da renda familiar em depósito. Com o depósito, o juiz pode proibir o banco de realizar a retomada do imóvel e de negativar o mutuário no SPC, SERASA e CADIN enquanto a ação não for julgada”, diz Tardin. 
O IBEDEC alerta também sobre as diversas falhas e tentativas dos bancos e construtoras em retomar os imóveis sem observar as formalidades legais. Mesmo inadimplente, o mutuário tem o direito de ser notificado pessoalmente para pagamento do débito e tem direito à um procedimento estabelecido na Lei 9514/97 para ter a inadimplência punida pelo Banco ou Construtora. Quando a empresa não segue os procedimentos previstos em lei, o leilão é anulado pela Justiça. 
Maiores informações com José Geraldo Tardin pelos fones (61) 3345-2492 e 9994-0518