segunda-feira, 25 de julho de 2016

Será que é o momento de comprar? Imóveis, Veja as novas condições da CEF

Será que é o momento de comprar? Imóveis, Veja as novas condições da CEF

Para o presidente da Associação Brasileira de Educadores Financeiros, Reinaldo Domingos, a notícia deve ser bem analisada. “Ao mesmo tempo em que o valor limite do imóvel subiu e a porcentagem do financiamento foi esticada, os juros também subiram, o que significa uma dívida ainda maior. É ótimo poder financiar a maior parte, mas é de extrema importância que não se deixe levar pela ansiedade e impulsividade. É preciso analisar minuciosamente as finanças e fazer simulações”, comenta.

Domingos ressalta que outro ponto que deve ser levado em consideração é a atual instabilidade política e econômica do país. “Estamos passando por um momento complicado. É preciso ter confiança extra nas finanças pessoais, estar bem estruturado, ter dinheiro poupado e segurança de que não perderá a renda – ou que, caso venha a perder, tenha reserva financeira para suportar esse contratempo e não comprometer seriamente o orçamento e os planos”.

Para aqueles que não possuem dinheiro agora ou nem sequer estavam com planos de comprar um imóvel, não é interessante fazer uma dívida desse valor no momento. “Não estamos falando de uma peça de roupa em promoção. O momento exige educação financeira, para agir com consciência e sustentabilidade. A melhor alternativa sempre é poupar antes e gastar depois”, finaliza o presidente.

Quer saber mais sobre o mercado imobiliário? Acesse: http://bit.ly/MudancasFinanciamento

domingo, 17 de julho de 2016

Refinanciamento Imobiliário

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segunda-feira, 20 de junho de 2016

Compradores de Imóveis de Construtoras e Mutuários Inadimplentes do SFH e do SFI devem ter atenção com retomada de imóvel via cartório

Compradores de Imóveis de Construtoras e Mutuários Inadimplentes do SFH e do SFI devem ter atenção com retomada de imóvel via cartório

Há alguns anos os mutuários do SFH – Sistema Financeiro da Habitação, do SFI – Sistema Financeiro Imobiliário e os consumidores que compram imóvel parcelado diretamente das construtoras passaram a conviver com uma nova forma de garantia da dívida feita para a compra da casa própria, que é a alienação fiduciária do imóvel. 
Por esta modalidade de garantia, o imóvel fica em nome do banco financiador ou construtora e só será transferido para o consumidor-mutuário, após a quitação do financiamento. O mutuário recebe a posse do imóvel, mas não pode sequer transferi-la a terceiros sem anuência do banco ou construtora. 
Quando o mutuário atrasa mais de 30 (trinta) dias no pagamento da parcela do financiamento, a obrigação legal que a empresa tem é de intimar o consumidor-mutuário, via Cartório de Títulos e Documentos, a quitar os valores em aberto no prazo máximo de 15 (quinze) dias do recebimento da notificação. 
Caso o mutuário não coloque as obrigações em dia neste prazo, a posse do imóvel voltará para a empresa, o consumidor-mutuário perderá tudo que pagou, o imóvel irá a leilão e o mutuário será despejado na sequência.

José Geraldo Tardin, presidente do IBEDEC, alerta que “hoje não há meios jurídicos de defesa, com chances de sucesso, para os casos em que o mutuário deixa o imóvel ser retomado sem sequer consignar em juízo os valores que entende devido ou se não ajuíza uma ação para discutir o contrato. Dificuldades financeiras são normais, o que a Justiça não admite é a ausência de providências por parte do devedor”. 
“Se a prestação está comprometendo mais do que o salário da pessoa, ou vem sendo reajustada de forma irregular, a solução é questionar o contrato na Justiça e oferecer 30% da renda familiar em depósito. Com o depósito, o juiz pode proibir o banco de realizar a retomada do imóvel e de negativar o mutuário no SPC, SERASA e CADIN enquanto a ação não for julgada”, diz Tardin. 
O IBEDEC alerta também sobre as diversas falhas e tentativas dos bancos e construtoras em retomar os imóveis sem observar as formalidades legais. Mesmo inadimplente, o mutuário tem o direito de ser notificado pessoalmente para pagamento do débito e tem direito à um procedimento estabelecido na Lei 9514/97 para ter a inadimplência punida pelo Banco ou Construtora. Quando a empresa não segue os procedimentos previstos em lei, o leilão é anulado pela Justiça. 
Maiores informações com José Geraldo Tardin pelos fones (61) 3345-2492 e 9994-0518

terça-feira, 1 de março de 2016

Capacidade de pagamento e Comprometimento de renda do pretendente ao crédito

Capacidade de pagamento e Comprometimento de renda do pretendente ao crédito

Por regras estipuladas pelo Conselho Monetário Nacional – CMN os agentes financeiros (bancos) devem analisar a capacidade de pagamento do comprador, conforme:
O Encargo mensal é composto da prestação (amortização e juros) e acessórios (taxa e seguros)
  • A avaliação da suficiência da renda para pagamento do encargo mensal do financiamento deve ser efetuada com base em documentos que demonstrem as despesas e os rendimentos mensais declarados pelo pretendente ao crédito, considerando período de tempo que permita a verificação de despesas e rendimentos não recorrentes ou extraordinários, conforme as políticas de gerenciamento de risco de crédito da instituição concedente;
  • A avaliação da capacidade de pagamento deve levar em consideração o comprometimento da renda com outras obrigações financeiras previamente assumidas pelo pretendente ao crédito, bem como as despesas necessárias a suprir o seu mínimo existencial; e
  • O comprometimento de renda deve ser apurado com base no maior encargo mensal admitido contratualmente, na hipótese da existência de cláusula contratual que preveja a amortização negativa do saldo devedor em qualquer prestação ao longo do contrato ou a alteração da taxa de juros durante o prazo contratual, ainda que o exercício da cláusula seja prerrogativa do pretendente ao crédito.
As avaliações mencionadas acima devem levar em consideração as informações existentes na própria instituição concedente do crédito, no Sistema de Informações de Crédito (SCR), em sistemas de registro e em bancos de dados com informações de adimplemento.
As informações utilizadas para realizar a avaliação do risco de crédito, inclusive todas as informações relativas à avaliação do imóvel, devem estar documentadas e permanecer à disposição do Banco Central do Brasil durante a vigência do financiamento.

sexta-feira, 12 de fevereiro de 2016

Esclareça 7 dúvidas sobre mercado imobiliário Entenda se é possível, por exemplo, financiar uma casa em uma cidade onde a pessoa trabalha, mas não mora

O Zap em Casa selecionou algumas dúvidas de leitores enviadas por meio de comentários em matérias sobre o mercado imobiliário, como contratos de financiamento, locação, inventário e como fica a compra de imóvel quando a pessoa está com o nome incluído no SPC (Serviço de Proteção ao Crédito). Veja abaixo o que uma especialista da área, a advogada Marina Paula de Faria respondeu:

1 – Gostaria de saber de posso financiar um imóvel em uma cidade e trabalhar em outra. Vou à cidade de 15 em 15 dias.
R: Deve ser observada a política de cada instituição financeira. Para uso do FGTS na compra do imóvel, será levado em conta, dentre outros, os seguintes requisitos:
– Não possuir um imóvel residencial na cidade ou região metropolitana onde trabalha, na cidade onde mora e na cidade onde pretende comprar o novo imóvel;
– Morar há mais de um ano ou trabalhar na cidade onde está o imóvel que pretende adquirir. São aceitos também imóveis na região metropolitana e em municípios vizinhos.

2 – Quero fazer um financiamento para comprar meu apartamento pela Caixa. Meu nome está limpo, não estou no SPC e nem Serasa, mas minha conta corrente, que é de outro banco, está no vermelho e meu marido ainda está pagando o carro. O financiamento será somente com a minha renda, pois meu marido não está trabalhando no momento. Quero fazer pelo “Minha Casa, Minha Vida”. Será que eu vou ter algum problema para conseguir o financiamento?
R: A instituição financeira analisa caso a caso e, portanto, não é possível saber qual será sua análise previamente. Vale realizar o pedido junto a instituição e refletir se pretende dar esse passo no momento.

3 – Sou locatário de uma sala comercial, meu inquilino deve 02 meses de aluguel e entregou a sala sem pagar os aluguéis atrasados. Ele ficou somente oito meses, tem contrato de 12 meses e caução de dois meses. A pergunta é: ele tem que me acertar os atrasados independentemente do caução, afinal ele está quebrando o contrato?
R: Sim, deve ser cumprido o que foi estabelecido contratualmente incluindo as cláusulas de inadimplemento estipuladas em contrato.

4 – Meu marido faleceu dia 31.07. Fui até o cartório e paguei os emolumentos, porém, me informaram após o pagamento que, como minha sogra é herdeira (eu não tive filhos), ela precisa ir até lá para assinar os papéis. Mas ela não quer ir no cartório, o que faço? Não posso abrir uma ação judicial agora, por problemas financeiros. Qual caminho devo tomar? Até quando posso postergar este inventario?
R: O prazo para o inventário é de 60 dias. Será necessário contatar um advogado para que seu caso seja cuidado com a atenção merecida e necessária.

5 – Tentei comprar minha casa e não deu certo porque tive meu nome incluído no SPC há quase um ano. Com quanto tempo posso tentar comprar novamente, sem correr risco que esse registro ainda conste no banco?
R: Essa informação é de controle interno do banco. Não há como prever o prazo que constará. No entanto, vale não se prender a essa questão. Ao ter o nome retirado do SPC, poderá pedir novamente o financiamento em qualquer instituição financeira.

6 – Tenho um apartamento financiado e quero trocar em uma casa não financiada. Há a possibilidade de eu fazer a troca ou o negócio e continuar pagando o apartamento? Como se eu tivesse assumindo a dívida (que é minha), por exemplo, trocar os imóveis, mas continuar pagando o apartamento, ainda que o apartamento estará com nome do outro proprietário?
R: A troca entre casas pode ser feita. No entanto, não há detalhes para responder com precisão sobre o caso.

7. Preciso tirar meu apartamento da imobiliária, pois ela atrasa o repasse do meu dinheiro. Vou alugar direto com a inquilina que já mora lá. Posso quebrar esse contrato com a imobiliária?
R: O contrato pode ser quebrado. No entanto, é necessário analisar o que está previsto nas cláusulas contratuais.
Quer saber mais sobre mercado imobiliário? Acesse: http://bit.ly/MercadodeImoveis