quarta-feira, 16 de outubro de 2013

SEGURANÇA, IMPRESCINDIVEL NA COMPRA E VENDA

Para que haja  segurança numa transação imobiliária o comprador deve exigir do vendedor uma série de certidões que informam, haver ou não ações de execução no município onde se encontra o imóvel, solicitando uma certidão do Registro de Imóveis Local, verificando a existência de eventuais penhoras sobre o imóvel objeto da transação; e, também, uma Certidão Negativa de Débitos junto a Prefeitura Municipal.
Os vendedores deverão apresentar suas certidões pessoais do município onde se encontra o imóvel e, no caso de residirem em outra cidade, deverão apresentar, também, as certidões pessoais do município onde residem. As certidões a serem apresentadas são as seguintes: Certidão do Distribuidor Cível e Executivo Fiscal, Certidão Negativa de Protestos, Certidão da Justiça Federal, Certidão da Justiça do Trabalho, além da Certidão Negativa de Tributos Federais.
No caso de pessoa jurídica, os vendedores deverão acrescer as seguintes certidões da pessoa jurídica: Certidão de Falência e Concordata, Certidão de Breve Relato da JUCESP ou no Cartório de Títulos e Documentos, Certidão Negativa de Débitos do INSS e Certidão de Regularidade do FGTS. Os compradores deverão solicitar, também, as certidões pessoais de todos os sócios.

domingo, 25 de agosto de 2013

"Sem a curiosidade que me move, que me inquieta, que me insere na busca, não aprendo nem ensino".

__________Paulo Freire

segunda-feira, 12 de novembro de 2012

FINANCIAMENTO: COMO PROCEDER?



Depois que você encontrou o apartamento ou a casa dos seus sonhos, chegou a hora de realizar o financiamento. Para isso, procure pesquisar e informar-se qual forma de financiamento é mais adequada para a sua renda, assim você pode evitar problemas na hora de fechar o negócio.

Dicas: 

- Escolha a modalidade de financiamento mais adequada para o seu perfil: financiamento bancário, consórcio, financiamento direto com a construtora.

- Simule e analise o valor das primeiras às últimas prestações do financiamento em diversas instituições.

- Faça as contas: analise qual é a sua reserva financeira, proveniente de FGTS ou outros investimentos, que possam servir para dar como entrada no imóvel.

- Analise com um consultor de confiança os termos que desconhece no contrato.

- Esteja atento à documentação necessária, tanto do imóvel, quanto do comprador e do vendedor.

- Programe-se financeiramente para pagar as taxas extras: as despesas com cartório para escritura e registro, giram em torno de 2% a 3% do valor do imóvel. Além disso, há o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), que gira em torno de 2% sob o valor total, dependendo do município.

- Esteja ciente e seguro de que tem condições financeiras para assumir as prestações no prazo determinado. A inadimplência pode levar à perda do bem e de todo o valor investido nele.

Fonte: Revista ZAP Imóveis

ESCOLHA O MEIO IDEAL PARA A COMPRA DO SEU IMÓVEL.


Veja quais as opções de compra no mercado

Financiamentos
Para quem não possui recursos para quitar à vista, esse sistema é a melhor opção e ainda permite dispor de seu saldo no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para abater o saldo ou as prestações.

Carta de crédito
Segundo a Caixa Econômica Federal, a carta de crédito financia integr
almente imóveis de até R$ 400.000,00 pelo prazo de até 20 anos. Para obter o empréstimo, o interessado tem que comprovar renda compatível com o valor solicitado (as prestações não podem comprometer mais de 30% da renda bruta).

Consórcio
Esse sistema nada mais é que um grupo de pessoas pagando uma taxa de administração para alguém juntar o seu dinheiro. Não se recebe juro pelos valores já desembolsados. Somente os felizardos que forem sorteados logo no começo poderão ser beneficiados.

Imóvel pronto ou na planta?
O que vale considerar aqui é o tempo que se propõe esperar para entrar na nova casa. Se você pode aguardar de um a dois anos até mudar para a nova casa, saiba: imóveis em fase de construção e, principalmente, na planta chegam a custar até 30% menos que os que já estão prontos para morar.

Fonte: Projetos de Casas

segunda-feira, 10 de setembro de 2012

Matrícula Imobiliária

Matrícula Imobiliária: Essa Desconhecida http://www.martinezadvocacia.com.br/blog/index.php/matricula-imobiliaria-essa-desconhecida-parte-2

Em artigo anterior, referimos a característica principal da matrícula imobiliária:  a possibilidade  da constituição de um futuro registro fundiário, mediante rigoroso controle e exatidão das indicações nela contidas.   É preciso que fique bem claro, todavia, que a matrícula apenas caracteriza e confronta o imóvel nele descrito.  Não se cria e se constitui, por óbvio, quando se matricula um imóvel no registro imobiliário, a titularidade do domínio sobre esse mesmo imóvel.
Expliquemos  melhor: anteriormente à lei 6 015/73, os assentamentos eram centralizados no indicador pessoal (aquele livro que indicava o titular do domínio do imóvel); com a criação da matrícula, o assento passou a ter por base o próprio imóvel, alheando-se ao negócio imobiliário, simples pressuposto seu.   Essa inovação, por certo, foi em boa hora introduzida pelo legislador brasileiro em nosso direito, pois a matrícula, ao tomar como ponto referencial o imóvel, independente de sua titularidade, embora esta também fique consignada, tem por finalidade individuar o bem de raiz, possibilitando o cadastramento.
Todo e qualquer imóvel objeto de título a ser registrado deverá estar matriculado no livro 2  – “Registro Geral”, obedecendo-se às normas e  requisitos dos artigos 176, parágrafo primeiro, II, 231 e 232 da Lei n. 6 015/73.   Se não houver a referida matrícula, ela será aberta, obrigatoriamente, por ocasião do primeiro registro.
Exige-se a matrícula prévia como condição necessária para o assento do imóvel.   Por exemplo, se houver a expedição de mandado judicial para registro de penhora ou sequestro de certo imóvel, que não está matriculado, impor-se-á então a prévia e necessária matrícula como condição daquele registro.  E se existir a referida matrícula, mas naquele mandado judicial não houver precisa descrição dos característicos do imóvel, de suas confrontações e localização, o registro não poderá consumar-se por falta de dados de avaliação da correspondência entre o imóvel mencionado na ordem judicial e a unidade físico-jurídica imobiliária constante da matrícula.
E, se porventura, o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o Oficial do Cartório exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para tornar possível a manutenção da continuidade do registro (art. 195 da Lei n. 6015).
Logo, qualquer registro dependerá, sempre, da matrícula do imóvel.
Na terceira e última parte a ser publicada do artigo a ser publicada, vamos finalmente tratar de casos práticos julgados no STJ.
Autor: Sergio Leal Martinez – OAB RS 7513